A prestação compensatória: para que serve, como é fixada e paga
Publicado a 09/07/2026
O divórcio cria muitas vezes um desequilíbrio financeiro entre os ex-cônjuges: um pôs a carreira entre parênteses, o outro pôde desenvolvê-la. A prestação compensatória existe para corrigir, tanto quanto possível, essa diferença. Eis, de forma documental, como funciona no direito francês — a sua razão de ser, a sua fixação, as suas formas e a sua revisão.
Compensar um desequilíbrio, não punir
O texto fundador é o artigo 270 do Código Civil:
«O divórcio põe fim ao dever de assistência entre cônjuges. Um dos cônjuges pode ser obrigado a pagar ao outro uma prestação destinada a compensar, tanto quanto possível, a disparidade que a rutura do casamento cria nas condições de vida respetivas. Esta prestação tem um caráter fixo. Assume a forma de um capital cujo montante é fixado pelo juiz.»
Três ideias essenciais: a prestação compensa uma disparidade de nível de vida, é fixa (liquida a questão de uma vez por todas) e assume em princípio a forma de um capital. Não é uma sanção, nem uma partilha do património.
Para quem?
A prestação compensatória só diz respeito aos ex-cônjuges — não aos companheiros, nem aos parceiros de PACS. Distingue-se nitidamente da pensão de alimentos, que, por sua vez, diz respeito à manutenção dos filhos ou assenta num vínculo de família. A ficha oficial Pensão de alimentos, prestação compensatória: que diferenças? (F2236) detalha esta fronteira.
Como é fixado o montante?
Não existe tabela. O juiz aprecia «segundo as necessidades do cônjuge a quem é paga e os recursos do outro». O artigo 271 do Código Civil enumera os elementos que toma «nomeadamente» em consideração:
- a duração do casamento;
- a idade e o estado de saúde dos cônjuges;
- a sua qualificação e situação profissionais;
- as consequências das escolhas profissionais feitas durante a vida em comum (para criar os filhos ou favorecer a carreira do cônjuge);
- o património estimado ou previsível, em capital como em rendimento, após liquidação do regime matrimonial;
- os seus direitos existentes e previsíveis;
- a sua situação respetiva em matéria de reforma.
Para esclarecer o juiz, cada cônjuge fornece uma declaração de honra dos seus recursos, rendimentos, património e condições de vida (artigo 272) — daí a importância de comprovativos sólidos.
Sob que forma?
- Em capital, é o princípio: uma quantia de dinheiro, ou a atribuição de um bem em propriedade ou de um direito de uso (artigo 274).
- Em capital escalonado se o devedor não puder pagar de uma só vez: pagamentos periódicos indexados, no limite de oito anos (artigo 275).
- Em renda vitalícia, apenas a título excecional, «quando a idade ou o estado de saúde do credor não lhe permite prover às suas necessidades» (artigo 276).
Pode ser revista?
A revisão é muito enquadrada, e é lógico à luz do caráter fixo:
- o montante em capital não é, em princípio, revisível;
- só o plano de pagamentos de um capital escalonado pode ser ajustado em caso de mudança importante da situação do devedor (art. 275);
- a renda pode ser revista, suspensa ou suprimida, mas nunca aumentada: «A revisão não pode ter por efeito elevar a renda a um montante superior ao fixado inicialmente pelo juiz» (artigo 276-3).
Quando a solicitar?
A prestação compensatória solicita-se no decurso do processo de divórcio — uma vez o divórcio definitivo, deixa em princípio de ser possível reclamá-la (ficha Prestação compensatória, F1760). No divórcio por mútuo consentimento, deve figurar na convenção. Recorde-se que o advogado é obrigatório para se divorciar, tendo cada cônjuge o seu (ficha F35800): sob condições de recursos, o apoio judiciário pode suportar o seu custo.
E os impostos?
A fiscalidade depende das modalidades de pagamento. Em resumo: um capital pago nos doze meses do divórcio definitivo dá direito a uma redução de imposto de 25 %, no limite de 30 500 € de pagamentos (artigo 199 octodecies do Código Geral dos Impostos); uma renda ou um capital escalonado para além de doze meses segue, por sua vez, o regime das pensões de alimentos. Tendo estas regras consequências concretas, mais vale verificá-las junto da administração fiscal.
⚠️ Quatro noções a não confundir. A prestação compensatória (ex-cônjuges, compensa a disparidade criada pelo divórcio); a pensão de alimentos (manutenção dos filhos ou vínculo de família); o dever de assistência (entre cônjuges durante o casamento, desaparece no divórcio); a indemnização do artigo 266 do Código Civil (reparação de um prejuízo ligado à rutura). São quatro mecanismos distintos.
Constituir um pedido de prestação compensatória pressupõe reunir documentos financeiros precisos — rendimentos, património, reforma, escolhas de carreira — e traçar a sua história ao longo da duração do casamento. É exatamente o tipo de organização que o Aridelle foi concebido para facilitar, a montante da sua reunião com um advogado. Ver Constituir um dossiê de provas para o juiz dos assuntos de família.
Para qualquer situação individual, aproxime-se de um advogado, de um point-justice ou do Allô Service Public (3939).
Para saber mais
- Ficha oficial: Prestação compensatória (service-public.gouv.fr, F1760)
- Ficha oficial: Pensão de alimentos, prestação compensatória: que diferenças? (F2236)
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